LEI Nº 13.185,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à
Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei,
considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente,
praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de
desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2o O Programa instituído no caput poderá
fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz
respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática
(bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação,
humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques
físicos;
II - insultos
pessoais;
III - comentários
sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por
quaisquer meios;
V - grafites
depreciativos;
VI - expressões
preconceituosas;
VII - isolamento
social consciente e premeditado;
VIII -
pilhérias.
Parágrafo
único. Há intimidação sistemática na rede
mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que
lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados
pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser
classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal:
insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral:
difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar,
induzir e/ou abusar;
IV - social:
ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica:
perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e
infernizar;
VI - físico:
socar, chutar, bater;
VII - material:
furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual:
depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos
e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de
constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no
caput do art. 1o:
I - prevenir e
combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar
docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III -
implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir
práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
V - dar
assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os
meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a
cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma
cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar,
tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil;
IX - promover
medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou
constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos
clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios
bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e
Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e
estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e
diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de
novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio
Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
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