Processo de Designação Presencial inicial
de Professor Regente
de Aulas, Professor de Apoio, Professor de Sala de Recursos e Professor Intérprete de Libras com
vigência inicial de 15/02/2018, será centralizada na Escola Pólo João Beraldo, conforme segue:
ATENÇÃO PARA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO
ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO SEE Nº 3660/2017.
Faça o seu Check list. Observe que é preciso levar cópias e os originais para autenticação.
Art.
44 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias
originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão
autenticadas e arquivadas no Processo
Funcional do servidor:
I
— comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições
para designação para cargo correspondente à função a que concorre;
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- comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação
especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro
Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso
acompanhada de Histórico Escolar;
III — certidão de tempo de serviço,
IV — documento de identidade;
V — comprovante(s) de votação da última
eleição ou Certidão de quitação eleitoral;
VI — comprovante de estar em dia com as
obrigações militares, para candidato do sexo
masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais
de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII — comprovantç de inscrição no PIS/PASEP, ou
declaração de próprio punho de que não possui;
VIII — comprovante de registro no Cadastro de
-Pessoas Físicas - CPF;
IX — comprovante de exame pré-admissional
atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas
pela Secretaria de Estado de Planejament0ß Gestão e pela legislação vigente;
X — declarações, devidamente datadas e
assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável,
conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção, por
inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou
municipal
b) de não ter sido demitido a bem do serviço
público;
c) de que não está em afastamento preliminar à
aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de
inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses
de impedimento para designação previstas no Decreto no 45.604, de 18 de maio de
2011.
§1 - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação
relacionada neste artigo.
§
2 - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar
em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem
procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à
designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
SOBRE O ACÚMULO DE CARGOS
Art.
45 - A autoridade responsável pela designação deverá fornecer, no ato da
designação, o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de
acúmulo ou não de cargos, funções e proventos.
- Na hipótese de acúmulo de cargos, funções e
proventos, a escola deverá encaminhar à SRE o processo, devidamente instruído,
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do
início do exercício do candidato designado.
§2 - A SRE deverá observar o mesmo prazo para encaminhamento dos processos à
Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão/SEPLAG.
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