Nova lei valoriza profissionais da educação escolar básica pública.
Brasília, 16 de janeiro de 2024 – Em um importante avanço para a educação no Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.817, de 16 de janeiro de 2024, que estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública. Essa medida visa implementar o princípio de valorização dos educadores, conforme inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal.
Profissionais da Educação Escolar Básica Pública
A nova lei define que profissionais da educação escolar básica pública são aqueles com a formação requerida por lei e que exercem funções de docência ou suporte pedagógico, como direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, além de funções técnicas e administrativas que requeiram formação específica.
Diretrizes de Valorização
A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:
Planos de carreira que estimulem o desempenho e desenvolvimento profissional.
Formação continuada para atualização permanente dos profissionais.
Condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, respeitando a dignidade profissional e pessoal dos educadores.
Planos de Carreira
Os planos de carreira deverão incluir:
Ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Organização da carreira que permita progressão funcional periódica.
Requisitos para progressão que incluam titulação, atualização permanente, avaliação de desempenho, experiência profissional e assiduidade.
Incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino.
Piso remuneratório conforme estabelecido em lei federal. Lei 11.738 de 2008
Fixação de valores de piso e teto para atrair bons profissionais e estimular a progressão na carreira.
Composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária.
Consideração das especificidades pedagógicas e características físicas e geoeconômicas das redes de ensino.
Jornada de trabalho de até 40 horas semanais, com parte reservada a estudos, planejamento e avaliação.
Férias anuais para todos os profissionais.
Período de experiência docente mínimo de dois anos como pré-requisito para funções de magistério, excetuada a docência.
Formação Continuada
A formação continuada deve ser promovida por programas permanentes e contemplar:
Necessidades de qualificação dos profissionais.
Atividades que promovam domínio de conhecimento e metodologias de ensino modernas.
Universalidade de acesso a todos os profissionais da rede de ensino.
Coerência com as propostas pedagógicas das escolas.
Valorização da escola como espaço de formação.
Credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
Condições de Trabalho
As condições de trabalho essenciais incluem:
Adequado número de alunos por turma.
Compatibilidade do número de turmas com a jornada de trabalho.
Disponibilidade de recursos didáticos no local de trabalho.
Salubridade e segurança do ambiente físico de trabalho.
Permissão para uso do transporte escolar no trajeto entre domicílio e trabalho.
Revogações e Vigência
A nova lei revoga o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e entra em vigor na data de sua publicação.
Essa legislação representa um marco na valorização dos profissionais da educação escolar básica pública, contribuindo para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem no Brasil.
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