A Páscoa, período de grande encanto tanto para cristãos quanto para não cristãos, é especialmente aguardada por crianças e adolescentes devido à tradição cultural dos presentes de chocolate, como os famosos ovos de Páscoa. No entanto, muitos alunos das redes públicas de ensino da nossa cidade não têm a oportunidade de vivenciar essa experiência em casa.
Diante disso, a empatia e a caridade de empresas e da comunidade escolar em geral ao oferecer doces a esses alunos são compreensíveis. Porém, é fundamental lembrar que essas boas intenções devem estar alinhadas à legislação vigente, independentemente da frequência ou do impacto percebido.
A Lei nº 11.947 de 2009, conhecida como Lei do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), e a Resolução 06-2020 do PNAE estabelecem diretrizes claras sobre a oferta de alimentos nas escolas públicas. Segundo essas normativas, qualquer alimento fornecido no ambiente escolar durante o período letivo é considerado parte da alimentação escolar, independentemente de sua origem.
Importante destacar que a Resolução 06-2020 do PNAE proíbe expressamente o uso de chocolate como parte da alimentação escolar. Essa restrição se estende a outros alimentos e bebidas ultraprocessados, como refrigerantes, refrescos artificiais, bebidas à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo, e cereais com aditivos.
Portanto, as escolas e os nutricionistas responsáveis técnicos devem estar atentos a essas regulamentações ao planejar a oferta de alimentos aos alunos, garantindo que a tradição da Páscoa seja celebrada de forma legal e saudável.
Professor Deodato Gomes
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