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terça-feira, 27 de dezembro de 2022

Justificativa para implementação de uma Educação Digital

A apresentação do presente projeto de lei está relacionada à verdadeira revolução que as tecnologias digitais estão provocando em nossa sociedade, que foram evidenciadas de forma explícita pela pandemia do COVID-19, em todos os setores da atividade humana e, particularmente, na educação. As crianças hoje nascem, crescem e vivem em um mundo onde as tecnologias digitais são onipresentes. A 4ª revolução industrial, marcada pela difusão das tecnologias digitais, afeta todos os aspectos da vida humana, da saúde ao comércio, das interações sociais à forma como as pessoas trabalham. Os sistemas educacionais não são menos afetados, não apenas porque a tecnologia pode impactar a forma como a educação é oferecida, mas também porque a educação tem um papel a desempenhar na preparação dos jovens para um mundo movido pela tecnologia. Além disso, como a pesquisa mostrou há muito tempo, crescer na era digital não torna os chamados “nativos digitais” inerentemente competentes e confiantes com as tecnologias digitais (Comissão Europeia, 2014). Pesquisas indicam, de fato, que o uso da tecnologia é em grande parte restrito às atividades de lazer não escolares, enquanto o envolvimento com a tecnologia para fins educacionais na escola fica para trás. Diante desse contexto, esta proposição pretende instituir uma abrangente política de educação digital que resulte em benefícios difusos para toda a sociedade brasileira. Os eixos considerados buscam contemplar a amplitude desse propósito: a inclusão digital , que prevê estratégias formais e não-formais que alcancem a todas as camadas da população; a educação *CD208680803100* Documento eletrônico assinado por Angela Amin (PP/SC), através do ponto SDR_56471, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 09/09/2020 13:05 - Mesa PL n.4513/2020 12 digital propriamente dita, voltada para o desenvolvimento de competências e habilidades digitais, com uso de tecnologias, no ambiente escolar; a qualificação digital, compreendida com a oferta de oportunidades formativas que possibilitem a amplos segmentos da população o desenvolvimento das competências e habilidades em nível mais avançado; a especialização digital, com objetivo de formação de profissionais com desenvolvimento ainda mais sofisticado destas competências e habilidades; e a pesquisa digital, com o objetivo de promover avanço significativo na utilização dessas tecnologias nas atividades dos grupos de pesquisa nacionais e inserção ainda maior no cenário internacional. Os desafios e os benefícios potenciais da educação digital são múltiplos. Do ponto de vista do mercado de trabalho, há uma lacuna de competências a preencher, pois um número crescente de empregos exige um alto nível de proficiência no uso de tecnologias e muitos novos empregos são baseados em habilidades digitais especializadas. Do ponto de vista social, o desafio é de inclusão: uma divisão digital entre aqueles com nenhuma ou apenas habilidades digitais básicas e outros com habilidades de nível superior pode ampliar as lacunas existentes na nossa sociedade e excluir ainda mais algumas partes da população. Do ponto de vista educacional, o desafio não é apenas garantir que os jovens desenvolvam as competências digitais necessárias, mas também colher os benefícios do uso pedagógico da tecnologia. As evidências empíricas sobre os efeitos do uso de tecnologias digitais para fins educacionais e para melhorar os resultados da aprendizagem ainda são escassas e os resultados são mistos. No entanto, vários benefícios potenciais já são aparentes. O uso da tecnologia pode fornecer ambientes de aprendizagem inovadores e estimulantes, facilitar a aprendizagem individualizada e aumentar a motivação dos alunos. A perspectiva educacional também significa preparar os jovens para usar as tecnologias digitais de forma eficaz e segura. Alguns dos riscos impostos ao bem-estar pessoal dos alunos, como o cyberbullying e o vício na internet, bem como a perda de privacidade, há muito alertam os formuladores de políticas para a necessidade de tornar a segurança uma parte essencial da *CD208680803100* Documento eletrônico assinado por Angela Amin (PP/SC), através do ponto SDR_56471, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 09/09/2020 13:05 - Mesa PL n.4513/2020 13 educação digital. Digitalizações internacionais relacionadas ao uso indevido de dados pessoais, rastreamento na web e a divulgação de notícias falsas (fakenews) destacaram o papel crucial que a educação pode desempenhar na preparação de jovens para amadurecer digitalmente. As políticas europeias e nacionais há muito reconheceram como prioridade a necessidade de todos os cidadãos compreenderem que, enquanto competência essencial, a competência digital deve continuar a ser desenvolvida ao longo da vida. É uma das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida desde a publicação da primeira recomendação europeia sobre esta questão, em 2006. Na última revisão publicada em maio de 2018, pela Comissão Europeia, “competência digital é definida como o uso confiante, crítico e responsável e o engajamento com as tecnologias digitais para aprender, trabalhar e participar da sociedade”. Da mesma forma, a Comunicação da Comissão sobre o Plano de Ação para a Educação Digital, de janeiro de 2018, também define a “competência digital em termos da utilização segura e crítica da tecnologia digital”. Ele concentra-se na necessidade de incentivar, apoiar e ampliar o uso intencional de práticas educacionais digitais e inovadoras. Suas duas primeiras prioridades são: fazer melhor uso da tecnologia digital para ensino e aprendizagem; e desenvolver competências e habilidades digitais relevantes para a transformação digital. Este projeto de lei usa a expressão “educação digital” para destacar essas duas perspectivas diferentes, mas complementares: a aquisição e o desenvolvimento das competências digitais de estudantes e professores, por um lado, e o uso pedagógico de tecnologias digitais para apoiar, melhorar e transformar a aprendizagem e o ensino, de outro. Salientamos que a proposta europeia para competência digital, também conhecida como DigComp, foi publicada pela primeira vez em 2013 e, desde então, revisada várias vezes. Esta proposta foi usada como referência para o presente projeto de Lei, na sua versão mais atualizada. Essa proposta descreve a competência digital em detalhes, em termos de conhecimento, habilidades e atitudes que todos os cidadãos precisam ter em uma sociedade *CD208680803100* Documento eletrônico assinado por Angela Amin (PP/SC), através do ponto SDR_56471, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 09/09/2020 13:05 - Mesa PL n.4513/2020 14 digital em rápida evolução, em cinco áreas: conhecimento de informação e dados; comunicação e colaboração; criação de conteúdo digital; segurança; e resolução de problemas. Na mesma direção, esta proposição utilizou, como importante fonte de inspiração, o documento “Portugal INCoDe.2030: Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030”, da República Portuguesa. Em relação ao uso pedagógico das tecnologias digitais, o fator primordial é a competência digital dos professores, com particular ênfase se eles percebem o uso da tecnologia digital como uma mais-valia para o seu ensino e para a experiência de aprendizagem dos alunos. Em termos da proposta europeia, isso foi considerado em um quadro de competências específico para educadores, o “Quadro Europeu para a Competência Digital de Educadores”. As competências digitais dos professores e as práticas de ensino e aprendizagem relacionadas também são abordadas no “Quadro Europeu para Organizações Educacionais Competentes em Digital” (DigCompOrg). A SELFIE (Autorreflexão sobre a aprendizagem eficaz por meio do incentivo ao uso de tecnologias educacionais inovadoras) é uma ferramenta de autorreflexão online e gratuita para escolas, baseada no DigCompOrg, que ajuda as escolas a identificarem os pontos fortes e fracos no uso do digital tecnologias no processo de ensino-aprendizagem. Essas três estruturas europeias (DigComp, DigCompEdu, DigCompOrg / SELFIE) visam fornecer uma linguagem comum e um terreno comum para discussões e desenvolvimentos em nível nacional, regional e local. Além disso, oferecem um conjunto consistente de ferramentas de autorreflexão em nível europeu dirigidas aos cidadãos e alunos (DigComp), educadores (DigCompEdu) e às escolas (DigCompOrg / SELFIE). Além da capacidade dos próprios professores de usar as tecnologias digitais, é importante sublinhar que a pedagogia é central: um professor não precisa necessariamente estar totalmente familiarizado com as tecnologias para usá-las de forma a melhorar a experiência de ensino e aprendizagem. Em vez disso, eles devem estar abertos a pedagogias inovadoras e compreender os benefícios que essas tecnologias podem trazer para seu trabalho. *CD208680803100* Documento eletrônico assinado por Angela Amin (PP/SC), através do ponto SDR_56471, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 09/09/2020 13:05 - Mesa PL n.4513/2020 15 As atitudes dos professores (assim como dos pais e da sociedade como um todo) podem variar de pessimismo à euforia. O primeiro está enraizado nas ameaças representadas pelo uso (excessivo) de tecnologia e na exigência de um alto grau de habilidade de autorregulação entre os usuários, enquanto o último é baseado em visões altamente otimistas dos potenciais usos dos meios digitais na educação, o que, consequentemente, exige que as escolas estejam bem equipadas em termos de infraestrutura digital. A hipótese que parece estar mais próxima dos achados empíricos é que os resultados do uso de tecnologias digitais na educação dependem de uma variedade de condições, como o tipo de aluno, a intensidade de uso e a motivação para o engajamento, bem como a qualidade dos recursos digitais e pedagogia. O foco atual na educação digital, ou seja, a capacitação de professores, segue a primeira onda de políticas que priorizou o desenvolvimento de infraestrutura. Obviamente, os países do mundo estão em estágios diferentes no desenvolvimento da educação digital, o que significa que, para algumas, as infraestruturas digitais ainda podem ser a prioridade. Ao mesmo tempo, a evidência empírica mostrou que as melhorias na infraestrutura não conduzem sistematicamente à integração e ao uso pedagógico da tecnologia digital nas escolas em toda a Europa. Ainda assim, a qualidade da pedagogia é o único fator na escola que tem o maior impacto nos resultados de aprendizagem dos alunos. Desse modo, o desenvolvimento da competência digital dos professores é um componente crítico para maximizar o investimento em tecnologias digitais e para que os sistemas de ensino acompanhem as necessidades do século XXI. Considerando os principais pontos evidenciados nesta justificativa e a importância estratégica do papel da educação no crescimento pessoal de um indivíduo, no desenvolvimento de suas competências e habilidades, no seu comportamento democrático responsável (seus direitos e deveres a serem exercidos em termos de cidadania), contribuindo para a prosperidade geral da nossa nação, são inadiáveis a formulação e a implementação de uma abrangente política nacional de educação digital. Este *CD208680803100* Documento eletrônico assinado por Angela Amin (PP/SC), através do ponto SDR_56471, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 09/09/2020 13:05 - Mesa PL n.4513/2020 16 é caminho para que o Brasil se insira no contexto das nações da Sociedade Digital, da Sociedade do Conhecimento do Século XXI. Estou convencida de que, à vista do exposto, o presente projeto de lei receberá o necessário apoio dos ilustres Pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2020. Deputada ANGELA AMIN

Câmara aprova projeto que cria a Política Nacional de Educação Digital Proposta segue para sanção presidencial Fonte: Agência Câmara de Notícias

 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) texto do Senado para o projeto de lei que institui a Política Nacional de Educação Digital para promover a inclusão, a capacitação e a especialização, a pesquisa e a educação escolar digitais. A proposta será enviada à sanção presidencial.

O relator do Projeto de Lei 4513/20, deputado Professor Israel Batista (PSB-DF), acatou a maior parte das mudanças feitas no Senado, como artigo que especifica fontes de recursos para financiar essa política, entre as quais dotações orçamentárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; doações públicas ou privadas; Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) a partir de 1º de janeiro de 2025; e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

De autoria da deputada Angela Amin (PP-SC), o projeto especifica que a política deverá viabilizar o desenvolvimento de planos digitais para as redes de ensino, a formação de lideranças digitais, a qualificação digital dos dirigentes escolares, a inclusão de mecanismos de avaliação externa da educação digital e o estabelecimento de metas concretas e mensuráveis na aplicação da política válidas para o ensino público e privado.

Inclusão

Na inclusão digital, o objetivo é garantir que toda a população brasileira tenha igual acesso às tecnologias para fins de comunicação, inserção no mercado de trabalho e exercício da cidadania.

Nas escolas, a política deverá buscar o desenvolvimento de competências digitais em alunos da rede básica para atuação responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais.

A intenção também é capacitar a população economicamente ativa para melhorar sua inserção no mercado de trabalho.

Em relação à pesquisa, o objetivo é desenvolver e promover tecnologias de informação e comunicação acessíveis e inclusivas.

Escolas

Na Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei 9.394/96), o texto inclui a educação digital como dever do Estado na educação pública por meio da garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet de alta velocidade.

Já as relações entre ensino e aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis da docência e aprendizagem do professor e do aluno que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.

Nesse sentido, o substitutivo do Professor Israel Batista permite que seja concedida prioridade de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) aos programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais para estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica.

Inclusão

Quanto à inclusão digital, o texto aprovado propõe ações de informação para sensibilizar os cidadãos sobre a importância de ter competências digitais, que poderão ser autodiagnosticadas por meio de ferramentas on-line.

Para fins educacionais, deverá ocorrer a implantação e integração de infraestrutura de conectividade.

Fonte: Agência Câmara de Notícias