CRITÉRIOS PARA DESIGNAÇÃO-2017
I – candidato concursado
para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação
do concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos
no Edital do Concurso;
II – candidato concursado
para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de
pontos obtidos no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior,
desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do
Concurso;
III – candidato
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
de candidatos inscritos;
IV – candidato habilitado
não inscrito;
V – candidato não
habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município
de candidatos inscritos; e
VI – candidato não
habilitado não inscrito.
- Na hipótese de
comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o inciso IV,
os mesmos serão classificados utilizando-se os critérios estabelecidos n as
Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de
classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na
Rede Estadual de Ensino.
- A condição de
prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e
que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o
Edital mais antigo.
- A designação será
processada diretamente nas escolas, nos dias e horários determinados no
respectivo edital, divulgado na escola, na SRE ou em outro local público
previamente definido.
- A designação de
servidores para o exercício de função pública ocorrerá a distância, por meio de
Sistema Informatizado, via web, para ATB, ASB e PEUB.