Bullying

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segunda-feira, 15 de janeiro de 2024

Nova lei endurece combate ao bullying e cyberbullying no Brasil

A Lei foi criada pelo Deputado Osmar Terra do MDB do(RS) e sancionada por Lula

Carlos Chagas, MG – Em um movimento histórico visando aprimorar mais ainda a proteção da infância e adolescência no Brasil, a Presidência da República sancionou a Lei Nº 14.811, em 12 de janeiro de 2024, ampliando significativamente as medidas de proteção contra a violência em ambientes educacionais e digitais. Esta nova legislação representa um avanço significativo em relação à Lei Nº 13.185 de 2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), mas não previa punições específicas.

A nova lei, que entra em vigor imediatamente, introduz alterações substanciais no Código Penal Brasileiro, incluindo o bullying e o cyberbullying como crimes, com penalidades específicas. Essas mudanças refletem uma crescente preocupação com a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes em ambientes educacionais e online.

Principais Pontos da Lei Nº 14.811:

Proteção Ampliada: A lei estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas.

Responsabilidade do Poder Público: O texto destaca a responsabilidade dos governos municipais e do Distrito Federal, em cooperação com os Estados e a União, na implementação de medidas de prevenção e combate à violência.

Política Nacional de Prevenção: A lei prevê a criação de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, com objetivos claros e estratégias de implementação.

Alterações no Código Penal: Introduz o crime de "Intimidação Sistemática (bullying)" e "Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying)", com penalidades específicas, incluindo multas e reclusão.

Agora, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais.

No caso do cyberbullying, a pena pode chegar de 2 a 4 anos de reclusão, além de multa. O termo inclui a intimidação sistemática feita em redes sociais, aplicativos, jogos online ou "qualquer meio ou ambiente digital".

O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.

Foco na Educação e Prevenção: A legislação enfatiza a importância da capacitação contínua de educadores e a conscientização da comunidade escolar.

Impacto nas Escolas e Comunidade:

Esta lei traz um novo desafio e oportunidade. As escolas agora têm um papel ainda mais crucial na identificação e prevenção do bullying e cyberbullying. A capacitação dos professores e a sensibilização da comunidade escolar se tornam essenciais para criar um ambiente seguro e acolhedor para todos os alunos.

Minha Opinião: "Vejo a nova lei como um passo importante na direção certa. A Lei não apenas vai punir os agressores, mas também coloca a prevenção e a educação no centro da discussão."

Conclusão:

A Lei Nº 14.811 de 2024 marca um momento decisivo na luta contra o bullying e o cyberbullying no Brasil. Com seu foco em prevenção, educação e penalidades claras, espera-se que esta nova legislação traga mudanças significativas e duradouras para a segurança e bem-estar de crianças e adolescentes em todo o país.

Qual é a sua opinião sobre a nova legislação que criminaliza o bullying e o cyberbullying? Você acredita que essa medida é eficaz para combater essas formas de violência?

Professor Deodato Gomes 

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Proíbição de consumo e venda de cigarros e bebidas alcoólicas nas Escolas, durante festas realizadas em suas dependências.


Em um movimento significativo para a promoção da saúde e bem-estar dos estudantes, o Estado de Minas Gerais promulgou a Lei nº 15.427, datada de 03 de janeiro de 2005, que amplia as restrições à venda e consumo de produtos considerados nocivos nas escolas públicas de ensino fundamental e médio, bem como nas instituições conveniadas. A nova legislação altera o artigo 1º da Lei nº 12.171, de 31 de maio de 1996, que já proibia a venda de cigarros e bebidas alcoólicas nas dependências escolares.

Com a atualização, a proibição estende-se agora também à venda de qualquer produto cuja embalagem apresente ilustrações, fotografias, legendas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, jogos de azar e produtos impróprios para crianças e adolescentes. A medida visa criar um ambiente escolar mais seguro e saudável, livre de influências que possam encorajar práticas prejudiciais entre os jovens.

Além disso, a lei inclui uma cláusula que proíbe a venda e consumo desses produtos durante eventos festivos realizados nas dependências das escolas, independentemente do promotor do evento. Essa inclusão é um passo adicional para garantir que as escolas sejam espaços de aprendizado e desenvolvimento positivo, longe de qualquer incentivo ao consumo de substâncias ou produtos nocivos.

A promulgação desta lei pelo Governador Aécio Neves, com o apoio de importantes figuras do governo estadual, reflete o compromisso de Minas Gerais com a saúde pública e a educação. A medida é recebida com entusiasmo por educadores, pais e responsáveis, que veem na lei uma ferramenta valiosa para a proteção e promoção do bem-estar dos estudantes.

A Lei nº 15.427 entra em vigor na data de sua publicação, marcando um momento histórico para a educação e saúde pública no Estado de Minas Gerais. Com essa ação, o estado reafirma seu papel de vanguarda na implementação de políticas públicas voltadas para a criação de um ambiente educacional mais seguro e propício ao desenvolvimento integral 

domingo, 2 de abril de 2023

Governo prorroga possibilidade de uso da Lei de Licitações e Contratos Administrativos através de nova Medida Provisória

 O Governo Federal publicou nesta quinta-feira (31/03) a Medida Provisória nº 1.167, que prorroga a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002 e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. A medida altera a Lei nº 14.133/2021 e permite que a Administração possa optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023 e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

De acordo com o texto da medida provisória, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. A aplicação combinada da Lei nº 14.133/2021 com as leis citadas no inciso II do artigo 193 é vedada.

A Lei nº 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei nº 10.520/2002 regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns. Por fim, a Lei nº 12.462/2011 institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), que estabelece normas específicas para licitações e contratações de obras e serviços no âmbito da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016.

A medida provisória entra em vigor a partir de sua publicação, que ocorreu no dia 31 de março de 2023. A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para se tornar lei definitiva.

Acesse o documento:

https://drive.google.com/file/d/1GeTp0h1HC7otZJgl9Htn4Mi7IRaF0VgC/view?usp=sharing


segunda-feira, 31 de julho de 2017

Lei de contenção da violência contra professores e servidores da educação de MG é sancionada pelo Governador Pimentel.

Para conter a violência contra professores entrou em vigor nesta sexta-feira a Lei 22.623, que estabelece medidas para conter atos contra educadores e demais servidores do quadro da Secretaria de Educação de Minas Gerais.

A lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para casos de violência. É considera violência, pela norma, qualquer ação ou omissão que cause lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico/psiquiátrico ou morte, praticada direta ou indiretamente no exercício da profissão. A ameaça à integridade física e patrimonial do servidor também está incluída.


Entre as medidas estabelecidas está a realização de seminários, palestras e debates sobre o tema, com a participação de alunos, funcionários e comunidade escolar. Serão criadas equipes multidisciplinares nas superintendências regionais de ensino para mediar conflitos no âmbito das escolas e acompanhar as vítimas no ambiente escolar. E ainda será implantado sistema on-line de registro de ocorrência agressão ou ameaça, com fácil acesso e uso e ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências.
Estão previstas ainda medidas para afastar o agressor do convívio com a vítima e licenças para tratamento de saúde se a agressão gerar incapacidade para o trabalho.

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

Na regulamentação da lei, vai ser detalhada o conceito do que é considerado violência verbal e violência psicológica.





VEJA O TEXTO COMPLETO DA LEI
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º – Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:
I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;
II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;
III – inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;
IV – criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

V – promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;
VI – criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;
VII – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
Art. 4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:
I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II – até três horas após a agressão:
a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;
c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;
d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;
e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;

III – até trinta e seis horas após a agressão:
a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
b) dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;
d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo único – Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º – Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º – Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I – declaração preenchida em formulário próprio;
II – fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta lei;
III – fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7º – Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
                           FERNANDO DAMATA PIMENTEL