Para conter a violência
contra professores entrou em vigor nesta sexta-feira a Lei 22.623, que
estabelece medidas para conter atos contra educadores e demais servidores do
quadro da Secretaria de Educação de Minas Gerais.
A lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para
casos de violência. É considera violência, pela norma, qualquer ação ou omissão
que cause lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico/psiquiátrico ou
morte, praticada direta ou indiretamente no exercício da profissão. A ameaça à
integridade física e patrimonial do servidor também está incluída.
Entre as medidas estabelecidas está a realização de
seminários, palestras e debates sobre o tema, com a participação de alunos,
funcionários e comunidade escolar. Serão criadas equipes multidisciplinares nas
superintendências regionais de ensino para mediar conflitos no âmbito das
escolas e acompanhar as vítimas no ambiente escolar. E ainda será implantado
sistema on-line de registro de ocorrência agressão ou ameaça, com fácil acesso
e uso e ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências.
Estão previstas ainda medidas para afastar o agressor do
convívio com a vítima e licenças para tratamento de saúde se a agressão gerar
incapacidade para o trabalho.
Estabelece medidas e
procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação
ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
Na regulamentação da
lei, vai ser detalhada o conceito do que é considerado violência verbal e
violência psicológica.
VEJA O TEXTO COMPLETO DA LEI
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º – Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de
escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos
nesta lei.
Art.
2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor
profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou
indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão
corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça
a sua integridade física ou patrimonial.
CAPÍTULO
II
DA
PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art.
3º – Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas
as seguintes medidas:
I
– realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da
violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da
escola e da comunidade;
II
– realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados
em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o
envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de
ensino;
III
– inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo
e no projeto político-pedagógico da escola;
IV
– criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino
para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento
psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
V
– promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos
procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se
refere o inciso IV;
VI
– criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão
física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e
nas superintendências regionais de ensino;
VII
– outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no
ambiente escolar.
CAPÍTULO
III
DAS
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
Art.
4º – Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia
imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes
providências:
I
– acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o
devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II
– até três horas após a agressão:
a)
encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;
b)
acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário,
para a retirada de seus pertences;
c)
no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o
fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o
Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de
2009, e o Ministério Público;
d)
comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a
agressão ocorrida;
e)
informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial
sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º;
III
– até trinta e seis horas após a agressão:
a)
procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor
agredido;
b)
dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino
para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima
no ambiente escolar;
c)
adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima
de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao
servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho
ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua
remuneração, observada a legislação pertinente;
d)
dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de
trabalho.
Parágrafo
único – Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea “c” do
inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento
de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será
assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art.
5º – Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia
imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e
mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas
alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II e “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 4º,
observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art.
6º – Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a
caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por
servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação,
no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência:
I
– declaração preenchida em formulário próprio;
II
– fotocópia da ata a que se refere a alínea “a” do inciso III do art. 4º desta
lei;
III
– fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art.
7º – Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial
para o servidor agredido.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º – A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade
administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado
origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869, de 5
de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e
civis cabíveis.
Art.
9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência
Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL