Bullying

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domingo, 25 de junho de 2023

A Importância Vital de Profissionais de Saúde Mental nas Escolas: Psicólogos e Assistentes Sociais Rumo ao Cuidado e Apoio dos Estudantes.


A prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica é obrigatória e tem o objetivo de contribuir para o atendimento integral e de qualidade no processo ensino-aprendizagem.

As ações de psicólogos e assistentes sociais são voltadas para, entre outros:

• A prevenção da violência, da evasão escolar, do trabalho infantil, do uso de drogas, do abuso e da exploração sexual;

• A melhoria dos relacionamentos interpessoais, com ênfase na erradicação do preconceito e da discriminação.

• O apoio e a orientação aos professores no processo de escolarização dos alunos que apresentarem dificuldades e da educação especial.

Esses profissionais não substituirão o trabalho de psicólogos e assistentes sociais do serviço de saúde (CAPS e unidades de saúde) e de assistência social (CRAS e CREAS) no município.

É vedado a esses profissionais que atuam na educação prestarem atendimento clínico no âmbito escolar.

Psicólogos e assistentes sociais que atendam aos educandos nos termos da Lei nº 13.935/19 podem ser remunerados com a parcela dos 30% de recursos do FUNDEB ou por outra fonte definida pelo gestor.

Espera-se que o trabalho de psicólogos e assistentes sociais acrescente qualidade e integralidade de atendimento à comunidade escolar no processo de ensino-aprendizagem em toda sua complexidade.

                                 Deodato Gomes Costa

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO