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quarta-feira, 1 de abril de 2020

Medida Provisória publicada hoje dispensa as Escolas de Educação Básica e as Universidades de cumprir os 200 dias letivos.


O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou uma MP (Medida Provisória), que dispensa o cumprimento de 200 dias letivos; sem alteração na carga horária da educação básica e do ensino superior.

A Medida Provisória faz alusão também ao cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, que poderão seguir as mesmas regras, desde que observem os critérios da MP.

Para a educação básica, significa que as 800 horas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio poderão ser distribuídas em um período diferente aos 200 dias letivos. A carga horária é definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB.

Tal flexibilização é autorizativa em caráter excepcional e valerá tão e somente em função das medidas para enfrentamento da emergência, na saúde pública, decretadas pelo Congresso Nacional.

Educação Superior

A educação superior também conta com 200 dias letivos obrigatórios previstos na lei. A carga horária se aplica de acordo com as diretrizes curriculares dos cursos; e a referida flexibilização deverá seguir as normas dos respectivos sistemas de ensino.

A principal mudança é para alguns cursos da área de Saúde, que poderão ter a conclusão antecipada.

  • No caso de Medicina, pode haver abreviação do internato.
  • Para Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, poderá ter a abreviação do estágio curricular obrigatório.

Ainda conforme a MP, as instituições de educação superior poderão antecipar a conclusão do curso dos estudantes que tiverem cumprido 75% do internato em Medicina. Para Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, no caso dos alunos que já passaram por 75% do estágio curricular obrigatório.

De acordo com o Ministro da Educação, a exigência ficará restrita à carga horária mínima de 800 horas anuais.DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2020 Edição: 63-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I docapute no § 1odo art. 24 e no inciso II docaputdo art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata ocaputse aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto nocapute no § 3odo art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub



FONTE: DOU - Acesso 01-04-2020

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