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sábado, 10 de junho de 2023

Governo de Minas propõe tabela de aumento para o Piso Nacional do Magistério, beneficiando mais de 360 mil servidores


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O Governo de Minas protocolou nesta terça-feira (30/5), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), projeto de lei que reajusta o Piso Nacional do Magistério em Minas Gerais. O reajuste proposto é no percentual de 12,84%, o que assegura que o valor do vencimento básico dos servidores do magistério no Poder Executivo de MG seja equivalente ao piso nacional. Em Minas Gerais, a carga horária dos professores da educação básica é de 24 horas semanais e o piso foi estabelecido em âmbito nacional para uma carga horária semanal de 40 horas. O pagamento será retroativo ao dia 1º de janeiro de 2023 para servidores ativos e inativos. Observamos que se faz uma adequação chegando os valores a 2.652,33, com um índice de 12,94, garantindo assim o mínimo para as 24 horas, mas nõ foi concedido os 14,95 preconizados pelo MEC.

O reajuste nos valores do piso vai beneficiar 362.044 servidores no total, sendo 204.127 ativos e 157.917 inativos, o correspondente a 422.039 cargos no total, considerando que um servidor pode ocupar mais de um cargo na carreira do magistério, e a mais de 60% do total de servidores do Estado. Os novos valores serão aplicados para carreiras, cargos de provimento em comissão e gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, conforme disposto na Lei Estadual nº 21.710/2015.

No Estado, a carga horária dos professores da educação básica é de 24 horas semanais. Desta forma, a partir de 2023, o valor do piso nacional, aplicando a proporcionalidade, para as 24 horas semanais efetivamente estabelecidas para esses servidores em Minas Gerais, passou a ser de R$ 2.652,22. Com o reajuste de 12,84%, o vencimento inicial dos professores de educação básica do Estado será de R$ 2.652,22, respeitado, portanto, o piso nacional para as horas trabalhadas.

Em 2022, da mesma forma, o Governo do Estado assegurou o reajuste nos valores do piso aos professores da Educação Básica, que, para a carga horária vigente no Estado, de 24 horas semanais, foi fixado em R$ 2.350,49, superior ao nacional, de R$ 2.307,38.

Valorização

O Governo do Estado mantém a política constante de ampliação nos investimentos para aprimorar a Educação em Minas Gerais e valorizar os profissionais. Somente no último ano, foram publicadas, na evolução da carreira, 13.634 promoções e 42.916 referentes à progressão profissional.

Sobre a formação continuada e o desenvolvimento profissional, o governo estadual criou o Trilhas de Futuro Educadores, que ofereceu 325 opções de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado gratuitos em 31 instituições credenciadas. Ao todo, seis mil servidores se matricularam no segundo semestre de 2022. Além disso, será publicado edital, em breve, para a realização de um novo concurso com mais 20 mil vagas.

LEIA O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA:

Projeto de lei nº 822/2023

Dispõe sobre o reajuste dos valores de vencimento das carreiras, dos cargos de provimento em comissão e das gratificações de função do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004.

Art. 1º – Ficam reajustados em 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, para adequação ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008:

I – os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004;

II – os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e Secretário de Escola, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004;

III – os valores das gratificações de função de Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola e Coordenador de Posto de Educação Continuada – Pecon, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004.

Parágrafo único – O reajuste previsto no caput também se aplica:

I – ao servidor inativo e ao pensionista que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;

II – ao detentor de função pública, de que trata o art. 45 da Lei nº 15.293, de 2004;

III – ao contratado temporário, de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, para o exercício das atribuições das carreiras previstas na Lei nº 15.293, de 2004, com contrato vigente na data de publicação desta lei;

IV – ao convocado para função de magistério, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


fonte: Agencia Minas

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