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terça-feira, 3 de novembro de 2026

Nova Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais não prevê Professor de Apoio ACLTA, regulamentado pela SEE/MG desde 2020!

 

Nova Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais não prevê Professor de Apoio ACLTA, regulamentado pela SEE/MG desde 2020

Enquanto a Resolução SEE nº 4.256/2020 estabelece expressamente a atuação do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA), a Resolução CEE/MG nº 507/2026 não contempla essa função e regulamenta o Profissional de Apoio Escolar (PAE), com atribuições distintas das atividades docentes.

Belo Horizonte (MG) — A Resolução nº 507, de 24 de setembro de 2026, do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE/MG), estabelece novas diretrizes para a Educação Especial Inclusiva e apresenta uma diferença significativa em relação à Resolução nº 4.256/2020, da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG): a ausência de previsão expressa do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA), profissional regulamentado pela SEE/MG para atuar no processo pedagógico de escolarização de estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A diferença chama a atenção de gestores escolares, professores e famílias, especialmente porque a nova resolução regulamenta o Profissional de Apoio Escolar (PAE), cujas atribuições não se confundem com as funções docentes.

Resolução de 2020 previa expressamente o Professor ACLTA

A Resolução SEE nº 4.256/2020 dedicou uma seção específica ao Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas, estabelecendo, em seu artigo 27, que esse profissional tinha a função de apoiar o processo pedagógico de escolarização de estudantes com disfunção neuromotora grave, deficiência múltipla ou Transtorno do Espectro Autista matriculados nas escolas comuns.

A norma autorizava um professor para até três estudantes do mesmo ano de escolaridade e da mesma turma, admitindo situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo.

O § 3º estabelecia que a autorização do ACLTA se justificava quando o estudante apresentasse necessidades de suporte na comunicação alternativa, aumentativa ou na utilização de recursos de tecnologias assistivas.

Portanto, a legislação de 2020 não tratava apenas de um profissional destinado a acompanhar o estudante, mas de um professor com função expressamente vinculada ao apoio pedagógico no processo de escolarização.

Resolução de 2026 não reproduz a função de Professor ACLTA

A Resolução CEE/MG nº 507/2026 não apresenta a denominação Professor ACLTA nem estabelece uma seção específica correspondente àquela existente na Resolução SEE nº 4.256/2020.

Em contrapartida, a nova norma dedica os artigos 70 a 74 ao Profissional de Apoio Escolar (PAE), cuja atuação deve favorecer o acesso, a permanência, a participação e a autonomia dos estudantes público da Educação Especial.

O artigo 71 estabelece que o PAE poderá atuar dentro e fora da sala de aula, oferecendo apoio à locomoção, à alimentação, à higiene, à comunicação, às interações sociais e à utilização de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade.

Entretanto, o parágrafo único do artigo 70 determina que as atribuições do PAE não se confundem com as de caráter docente, que permanecem sob responsabilidade dos professores e da equipe pedagógica.

Essa distinção é fundamental para compreender a diferença entre as duas regulamentações.

Professor ACLTA e Profissional de Apoio Escolar não exercem a mesma função

Embora ambos estejam relacionados à inclusão escolar, a natureza de suas atribuições é diferente.

Na Resolução de 2020, o ACLTA era expressamente identificado como professor e tinha como finalidade apoiar o processo pedagógico de escolarização dos estudantes que necessitavam de recursos especializados de comunicação e tecnologias assistivas.

Na Resolução de 2026, o PAE atua no suporte à acessibilidade, à comunicação, à interação e à participação dos estudantes, mas não assume responsabilidades docentes.

A diferença também aparece na formação profissional exigida. Enquanto o ACLTA era regulamentado como função de professor, o artigo 72 da Resolução nº 507/2026 estabelece para o PAE escolaridade mínima de nível médio e formação continuada de pelo menos 180 horas.

Assim, não é juridicamente adequado considerar o Professor ACLTA e o Profissional de Apoio Escolar como funções automaticamente equivalentes. A regulamentação de 2026 não autoriza o PAE a substituir as atribuições pedagógicas próprias dos professores.

O que acontece com o Professor de Apoio nas escolas?

A ausência de previsão expressa do ACLTA na Resolução CEE/MG nº 507/2026 levanta questionamentos sobre a organização do atendimento educacional especializado nas escolas mineiras.

Uma das principais questões diz respeito aos estudantes que necessitam de apoio pedagógico especializado durante as atividades desenvolvidas nas salas de aula comuns.

A nova resolução mantém a responsabilidade pelo ensino com os professores regentes, em colaboração com os professores do Atendimento Educacional Especializado (AEE), e prevê a atuação de profissionais de apoio para eliminar barreiras à participação escolar.

Entretanto, a Resolução nº 507/2026 não reproduz a função específica do Professor ACLTA, tal como estava definida no artigo 27 da Resolução SEE nº 4.256/2020.

Isso não permite concluir, isoladamente, que a função tenha sido extinta. A definição sobre sua continuidade na rede estadual depende da interpretação conjunta das normas aplicáveis e das providências administrativas que venham a ser adotadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Para os sistemas municipais de ensino, a mudança também merece atenção, especialmente na definição das atribuições dos profissionais que atuam na inclusão escolar.

A garantia do direito à educação inclusiva exige que as redes de ensino organizem recursos humanos capazes de atender às necessidades dos estudantes, sem confundir o trabalho pedagógico dos professores com as atividades de apoio escolar.

Nota editorial — A Resolução SEE/MG nº 4.256/2020 continua em vigor

É importante esclarecer que, até o momento, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) não publicou alteração ou revogação da Resolução nº 4.256/2020, que regulamenta expressamente, em seu artigo 27, a atuação do Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA).

Assim, conforme as informações disponíveis, a Resolução SEE/MG nº 4.256/2020 permanece em vigor, inclusive quanto à previsão desse profissional nas escolas estaduais.

A publicação da Resolução CEE/MG nº 507/2026, que não contempla expressamente a função de Professor ACLTA e estabelece atribuições específicas para o Profissional de Apoio Escolar (PAE), introduz uma diferença normativa que ainda demanda esclarecimentos.

Até o momento, não há informação confirmada sobre como a SEE/MG pretende adequar suas diretrizes à nova resolução do Conselho Estadual de Educação, especialmente quanto à manutenção, à reorganização ou à eventual alteração das atribuições do Professor ACLTA.

Portanto, não é possível afirmar que o Professor de Apoio tenha sido extinto ou substituído pelo PAE. A comunidade escolar deverá acompanhar os próximos posicionamentos oficiais da SEE/MG, considerando a importância desse profissional para a garantia do apoio pedagógico especializado aos estudantes público da Educação Especial.


Fontes normativas: Resolução SEE/MG nº 4.256/2020, especialmente artigo 27 e seus parágrafos; Resolução CEE/MG nº 507/2026, especialmente artigos 70 a 74.

Professor Deodato Gomes Costa
Mestre em Gestão e Avaliação da Educação Pública pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Observação de apuração: a afirmação sobre a continuidade da vigência da Resolução SEE/MG nº 4.256/2020 foi mantida conforme a informação fornecida. A ausência de ato posterior de revogação ou alteração não foi confirmada por consulta atualizada ao Diário Oficial. Além disso, o art. 105 da Resolução CEE/MG nº 507/2026 revoga disposições em contrário, ponto que merece exame jurídico antes de afirmar compatibilidade integral entre as duas normas.Fiz consulta ao Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais nesta data:



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